CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015.
Artigo 467
O perito pode escusar-se ou ser recusado por impedimento ou suspeição.
Parágrafo único. O juiz, ao aceitar a escusa ou ao julgar procedente a impugnação, nomeará novo perito.


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Resumo Jurídico

Artigo 467 do Código de Processo Civil: A Irrecorribilidade de Decisões Interlocutórias

O artigo 467 do Código de Processo Civil estabelece uma regra fundamental no andamento de um processo judicial: a irrecobribilidade das decisões interlocutórias. Mas o que isso significa na prática?

Em termos simples, uma decisão interlocutória é uma decisão proferida pelo juiz ao longo do processo, que não põe fim à fase de conhecimento ou à execução. Ou seja, ela não resolve o mérito da causa, mas sim questões incidentais que surgem durante o tramitar do processo. Exemplos comuns incluem decisões que:

  • Rejeitam preliminares alegadas pelas partes;
  • Deferem ou indeferem a produção de provas;
  • Designam data para audiência;
  • Determinam a juntada de documentos;
  • Resolvem questões sobre competência.

O que o artigo 467 determina?

Este artigo dispõe que, em regra, as decisões interlocutórias não são passíveis de recurso imediato. Isso significa que, se você não concordar com uma decisão interlocutória proferida pelo juiz, na maioria dos casos, você não poderá apresentar um recurso específico para contestá-la naquele exato momento.

Por que essa regra existe?

A razão por trás dessa proibição de recurso imediato é garantir a celeridade e a economia processual. Imagine se cada pequena decisão do juiz pudesse ser objeto de um recurso, gerando diversas instâncias recursais. O processo se arrastaria por anos, tornando a prestação jurisdicional lenta e custosa para todos os envolvidos e para o próprio sistema de justiça.

Ao proibir recursos imediatos contra a maioria das decisões interlocutórias, o Código busca manter o processo em andamento, permitindo que o juiz resolva as questões incidentais e, ao final, profira uma decisão definitiva (sentença) que englobará todas as questões debatidas, incluindo aquelas decididas interlocutoriamente.

Quando é possível recorrer de uma decisão interlocutória?

É crucial notar que a regra do artigo 467 possui exceções. O próprio Código de Processo Civil prevê hipóteses em que as decisões interlocutórias podem ser imediatamente atacadas por meio de um recurso específico, o agravo de instrumento.

Essas exceções são listadas de forma taxativa e visam evitar prejuízos graves e irreparáveis às partes. Em linhas gerais, o agravo de instrumento é cabível contra decisões interlocutórias que versarem sobre:

  • Tutelas provisórias (liminares, antecipação de tutela);
  • Mérito do processo;
  • Rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
  • Incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
  • Rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou revogação do benefício concedido;
  • Exibição ou posse de documento ou coisa;
  • Exclusão de litisconsorte;
  • Rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
  • Admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
  • Concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
  • Redistribuição do ônus da prova (quando cabível);
  • Outros casos expressamente previstos em lei.

Conclusão

Em suma, o artigo 467 do Código de Processo Civil estabelece que a maioria das decisões interlocutórias, por não resolverem o mérito da causa, não podem ser objeto de recurso imediato. Essa regra busca agilizar o andamento dos processos. No entanto, é fundamental estar atento às exceções previstas no próprio Código, que permitem a interposição do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias específicas que podem causar prejuízos significativos às partes. As questões não resolvidas interlocutoriamente serão reexaminadas na apelação, após a sentença final.